terça-feira, 11 de janeiro de 2011
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Seguro Condomínio
A lei 4.591/64 e as normas subsequentes, estabelecem a obrigatoriedade da contratação de seguros do conjunto arquitetônico, neste compreendidas as áreas comuns e a unidade autônoma contra o risco de incêndio ou outro evento qualquer, que possa causar destruição total ou parcial das instalações .
·Incêndio.
Danos decorrentes de incêndio, raio, explosão de qualquer causa e origem, queda de aeronaves e desmoronamento ou ruína decorrente de incêndio. As instalações cobertas são, respectivamente: áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio. Nas unidades autônomas, o que se cobre é a construção (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura).
Não coberto: móveis, armários embutidos, carpetes, tapetes, decoração, vestuário, animais, plantas, bebidas, utensílios, equipamentos e objetos de uso pessoal dos condôminos.
Danos elétricos.
Danos decorrentes de queima provocada por sobrecarga na rede elétrica, que provoque avarias nos componentes eletroeletrônicos dos equipamentos, desde que pertencentes ao condomínio e instalados nas áreas comuns.
Não coberto: equipamentos eletroeletrônicos, quaisquer que sejam pertencentes aos condôminos. Quanto aos equipamentos pertencentes ao condomínio: fadiga, final de vida útil, queima decorrente de alagamento, chuva, infiltração, partes e componentes não-eletroeletrônicos mesmo que formando um único conjunto com os demais.
Vendaval
Danos decorrentes de ventos com velocidade superior a 54 km/h, que provoquem danos às áreas comuns, unidades autônomas e equipamentos pertencentes ao condomínio. Nas unidades autônomas, o que se cobre é a construção (paredes, pisos, forros, esquadrias, portas, janelas, louças e metais sanitários, tubulações elétrica e hidráulica, acabamento e pintura).
Não Coberto:
Móveis, armários embutidos, tapetes, carpetes e objetos de uso pessoal dos condôminos. Quanto ao condomínio, danos decorrentes de temporal, chuva forte mesmo acompanhados de ventos superiores a 54 km/h.
Impacto de veículos.
Danos decorrentes de impacto de veículos terrestres contra as áreas comuns da edificação, instalações e equipamentos pertencentes ao condomínio.
Não coberto: danos causados a veículos de terceiros, inclusive condôminos, visto que a cobertura destina-se, exclusivamente, às instalações pertencentes ao condomínio.·
Quebra de vidros
Danos decorrentes de quebra quando causados por impacto de objetos, de todos os vidros fixos instalados nas áreas comuns do condomínio e, no caso de edifícios com fachada de vidros, dos vidros que compõem a fachada do prédio.
Não coberto:
vidros que não sejam fixos, vidros externos que não componham a fachada e quaisquer vidros instalados nas áreas privativas das unidades autônomas.
Roubo.
Roubo de equipamentos pertencentes ao condomínio, instalados no interior do edifício e com comprovação de origem.
Não coberto: móveis, armários embutidos, carpetes, tapetes, decoração, vestuário, animais, plantas, bebidas, utensílios, equipamentos e objetos de uso pessoal dos condôminos. Nnão cobre veículos porque possuem cobertura específica.·
Responsabilidade civil do condomínio.
O reembolso, ao condomínio, por danos materiais causados a terceiros, inclusive condôminos, em decorrência de acidentes havidos nas áreas comuns do edifício, que estejam relacionados à conservação das instalações pertencentes ao condomínio
.Não coberto: danos reclamados por condôminos, que estejam relacionados a alagamento, infiltração, chuva, entupimento, vazão insuficiente ou ruptura de tubulações, roubo e impermeabilização. Também não cobre veículos porque possuem cobertura específica.·
Responsabilidade civil do síndico.
Reembolso, ao condomínio, por prejuízos materiais que esse venha comprovar, em decorrência de ato, fato, omissão ou negligência do síndico no exercício de suas atribuições.
Não é coberto: reclamações contra o síndico decorrentes de apropriação indébita, fraude, roubo, furto, estelionato, aplicação de multas e danos morais.
Responsabilidade civil dos portões.Reembolso, ao condomínio, por danos materiais causados a veículos de terceiros, inclusive condôminos, em decorrência de acidentes causados por defeito no funcionamento de portões automáticos pertencentes ao condomínio ou do acionamento indevido dos mesmos por funcionários do condomínio.
Não coberto: acidentes causados por inabilidade dos condôminos, por descumprimento desses quanto ao tempo de abertura e fechamento dos portões ou nos quais o condomínio não possa ser considerado responsável pelo sinistro. Não estão cobertas também as despesas com locação de veículos durante o período de reparos.
Fenacor publica comunicado sobre recadastramento
"Diante das dúvidas apresentadas e dos contatos que estão sendo realizados por parte de algumas sociedades corretoras de seguros, acerca da impossibilidade de atuação por descumprimento dos prazos para atendimento do recadastramento obrigatório instituído pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a Diretoria da FENACOR, vem a público para dizer e esclarecer o seguinte:1 – O atual recadastramento das sociedades corretoras de seguros foi instituído pela Circular SUSEP nº 370/2008, com o seguinte período para solicitação por meio eletrônico – de 1º de fevereiro de 2009 a 31 de julho de 2009. O impedimento para as sociedades corretoras de seguros não recadastradas realizarem operações de seguros, de capitalização e de previdência complementar, inicialmente, se daria a partir de 1º de novembro de 2009; 2 – Posteriormente, a SUSEP editou a Circular nº 383/2009, modificando o período de solicitação por meio eletrônico – de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2009, bem como alterando a data do impedimento acima descrito para 1º de abril de 2010. Esta data, na sequência, foi alterada por duas vezes: 1º de julho de 2010 (Circular SUSEP nº 403/2010) e, finalmente, 31 de dezembro de 2010 (Circular SUSEP nº 407/2010);3 – Destaque-se que, além dos atos publicados no Diário Oficial da União, esta Federação, seus Sindicatos filiados e a mídia especializada deram ampla divulgação no sentido da necessidade de atendimento das determinações da SUSEP, e do cumprimento dos prazos por ela estabelecidos;4 – Como visto, as sociedades corretoras de seguros puderam exercer livremente suas atividades, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2010 e 30 de dezembro de 2010, enquanto poderiam, simultaneamente, tomar as providências devidas para regularizarem seus registros, a fim de evitarem quaisquer transtornos quanto ao envio de propostas às sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a partir de 31 de dezembro de 2010; 5 – Cabe esclarecer que o descumprimento do contido nas Circulares SUSEP acima citadas, quanto ao recebimento de propostas encaminhadas por sociedades corretoras de seguros não recadastradas, poderá, ainda, sujeitar as sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar às sanções administrativas por parte da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; 6 – Entendemos, s.m.j., que a redação do art. 4º, da Circular SUSEP nº 370/2008, é clara no sentido de serem devidas as comissões de corretagens efetuadas anteriormente ao impedimento nele descrito, não sendo possível a realização de operações por sociedades corretoras de seguros, que não tenham sido recadastradas até 30 de dezembro de 2010, apenas enquanto perdurar essa situação. Por fim, enfatizamos que esta Federação, os Sindicatos a ela filiados, e a própria SUSEP, estão trabalhando com afinco para processarem todos os pedidos de recadastramento ainda em trâmite, cumprindo exigências, que foram entregues no final do ano passado, considerando que a documentação deve estar absolutamente regular, conforme análise procedida pela Autarquia Federal.”
Susep disponibiliza lista de corretores em situação regular
Data: 06.01.2011 - Fonte: CQCS/Jorge Clapp
O site da Susep disponibiliza a lista dos corretores com registro e plenamente habilitados a exercerem sua atividade profissional. A listagem pode ser consultada por qualquer pessoa a partir do link: http://www.susep.gov.br/menumercado/corretores/corretores.asp
Susep disponibiliza lista de corretores em situação regular
Data: 06.01.2011 - Fonte: CQCS/Jorge Clapp
O site da Susep disponibiliza a lista dos corretores com registro e plenamente habilitados a exercerem sua atividade profissional. A listagem pode ser consultada por qualquer pessoa a partir do link: http://www.susep.gov.br/menumercado/corretores/corretores.asp
quarta-feira, 5 de janeiro de 2011
FAÇA VALER ! exija apresentação da carteira de corretor de Seguros fornecida pela SUSEP
Governador homologa lei que obriga presença do Corretor em todos os estabelecimentos
Data: 05.01.2011 - Fonte: Sincor-RS
O Diário Oficial do Estado publica na sua edição de hoje (5 de janeiro de 2011) a Lei n.º 13.661 que assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de uma apólice, a assistência de um corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros. O governador Tarso Genro sancionou a lei ontem (4/1).A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul já tinha aprovado por 32 votos pró e dois contra, projeto de lei do deputado Francisco Appio (PP) sobre o assunto.A matéria foi apresentada pelo deputado Francisco Appio (PP). A autoria do projeto é do deputado Giovani Cherini, que, em virtude de estar no exercício da Presidência do legislativo, está impossibilitado de apresentar proposições.Lei n.º 13.651 de 04 de janeiro de 2011Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULFaço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e seu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art.1º - É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguros, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.Art. 2º - A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 73, de 21 de3 novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.Art. 3º - O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.Art.4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011Tarso Genro – Governador do EstadoCarlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa CivilProjeto de Lei n.º 149/2010, de iniciativa do Deputado Francisco Appio
Data: 05.01.2011 - Fonte: Sincor-RS
O Diário Oficial do Estado publica na sua edição de hoje (5 de janeiro de 2011) a Lei n.º 13.661 que assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de uma apólice, a assistência de um corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros. O governador Tarso Genro sancionou a lei ontem (4/1).A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul já tinha aprovado por 32 votos pró e dois contra, projeto de lei do deputado Francisco Appio (PP) sobre o assunto.A matéria foi apresentada pelo deputado Francisco Appio (PP). A autoria do projeto é do deputado Giovani Cherini, que, em virtude de estar no exercício da Presidência do legislativo, está impossibilitado de apresentar proposições.Lei n.º 13.651 de 04 de janeiro de 2011Assegura ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguro, assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto, em estabelecimentos que comercializem seguros.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULFaço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e seu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art.1º - É assegurada ao consumidor, na oportunidade de aquisição de seguros, a assistência de corretor de seguros devidamente habilitado e registrado, ou seu preposto.Art. 2º - A assistência prestada ao consumidor dar-se-á através de corretor de seguro ou preposto, ambos devidamente habilitados e registrados nos termos do Decreto-Lei Federal n.º 73, de 21 de3 novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, e com sua situação profissional ativa em órgão de classe.Art. 3º - O corretor de seguros poderá representar junto aos órgãos de defesa do consumidor contra os infratores desta Lei.Art.4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2011Tarso Genro – Governador do EstadoCarlos Pestana Neto – Secretário Chefe da Casa CivilProjeto de Lei n.º 149/2010, de iniciativa do Deputado Francisco Appio
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