A vida passa...

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O contrato de Seguros

Seguro


1. Conceito

Contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga

para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de

prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (CC, art. 757).

2. Caracteres Jurídicos

É contrato bilateral, oneroso, aleatório, formal, de execução sucessiva, de

adesão e de boa fé.

3. Requisitos

Subjetivos

· Segurador deve ser pessoa jurídica, devidamente autorizada pelo

governo federal para operar no ramo (Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec.

n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48; CC, art. 757, parágrafo

único).

· Segurado deverá ter capacidade civil.

· Nem todos poderão ser beneficiários (CC, arts, 793, 550, 1.801, III,

1.814 e 1.818).

· Consentimento de ambos os contraentes (Dec.-lei n. 2.063/40, art.

108).

· Não há em regra solidariedade do co-segurador perante o segurado

(RT, 308:231), mas pelo CC, art. 761, o segurador-administrador por

ser acionado, por representar os demais, tendo ação regressiva contra

eles.

· Não há vínculo entre o segurado e o órgão ressegurador (Dec.-lei n.

73/66, art. 64).

Objetivos

· Liceidade e possibilidade do objeto, que é o risco descrito na apólice

(CC, arts. 757 e 762).

· Valor do objeto deve ser determinado (CC, arts. 778, 789, 766, 782;

Dec.-lei n. 72/66, art. 22; Circular SUSEP n. 24/82).

Formais

· CC, arts. 759, 760, parágrafo único, 761, 774, 785, §§ 1º e 2º; Dec.-lei

n. 2.063/40, arts. 107 a 110. O seguro é contrato formal, por exigir

documento para ser obrigatório.

4. Modalidades

Classificação

Quanto às normas que o disciplinam.

- Seguro Comercial.

- Seguro Civil: o de dano e o de pessoa (CC, arts. 778 a 802).

Quanto ao número de pessoas.

- Seguro individual.

- Seguro coletivo (CC, arts. 801, § 1º e 2º).

Quanto ao meio em que se desenvolve o risco.

- Seguro terrestre.

- Seguro marítimo.

- Seguro aéreo.

Quanto ao objeto que visam garantir.

- Seguro patrimonial.

- Seguro real.

- Seguro pessoal.

Quanto à prestação dos segurados.

- Seguro a prêmio.

- Seguro mútuo.

- Seguro misto.

Quanto às obrigações do segurador.

- Seguro de ramos elementares.

- Seguro de pessoa.

§ Seguro de vida stricto sensu.

§ Seguro contra acidentes.

· Seguro contra acidente do trabalho.

· Seguro contra acidentes pessoais.

Seguro de Dano

CC, art. 778 c/c o art. 766 e parágrafo único, e arts. 781, 783, 780, 779,

784 e parágrafo único, 782, 785; §§ 1º e 2º.

Seguro de pessoa

Conceito – Seguro de pessoa é o que garante, mediante o prêmio anual

que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada pessoa, por morte,

incapacidade ou acidente do segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento

dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu

contrato (CC, arts. 794, 798, 799, 791, 796, 790, 793, 795, 802).

Espécies

- Seguro de vida inteira com prêmio fixo.

- Seguro de vida inteira com prêmios temporários.

- Seguro de capital deferido.

- Seguro misto.

- Seguro sobre duas vidas.

- Seguro com participação nos lucros do segurador.

- Seguro dotal.

Disposições Legais – CC, arts. 789 a 802; CPC, arts. 585, III, 649, IX;

Dec.-lei n. 4.608/42; Dec.-lei n. 4.609/42; Dec.-lei n. 7.377/45; CC de 1916, arts. 1.466,

1.467, 1.468, 1.469 e 1.470.

5. Direitos e Obrigações do Segurado

Direitos

· Receber a indenização e a reparação do dano, equivalente a tudo

aquilo que esteja dentro do risco assumido (CC, art. 757).

· Reter os prêmios atrasados e fazer outro seguro pelo valor integral, se

o segurador estiver insolvente (Dec.-lei n. 2.063/40, arts. 139, c, e 140;

Dec.-lei n. 73/66, art. 26; Dec.-lei n. 60.459/67, art. 68).

· Não ver aumentado o prêmio, embora hajam agravado os riscos

assumidos pelo segurador em razão de fato alheio à sua vontade.

· Receber reembolso de despesas feitas no interesse da seguradora

para diminuir os prejuízos.

· Ser defendido pelo segurador nos casos de responsabilidade civil, cuja

reparação esteja a cargo dele.

· Abandonar a coisa segura, se entender que o capital segurado lhe é

mais conveniente do que a sua recuperação ou indenização parcial.

· Exigir revisão do prêmio ou resolução contratual, se a redução do risco

for considerável (CC, art. 770).

Obrigações

· Pagar o prêmio convencionado (CC, arts. 757 e 764).

· Responder pelos juros moratórios (CC, art. 763).

· Abster-se de tudo que possa aumentar os riscos ou de tudo que for

contrário aos termos estipulados (CC, art. 768.

· Comunicar ao segurador todo incidente que possa agravar o risco

(CC, art. 769, §§ 1º e 2º).

· Levar ao conhecimento do segurador a ocorrência do sinistro, assim

que souber de sua verificação (CC, art. 771, parágrafo único).

· Demonstrar os prejuízos que sofreu com o sinistro.

· Ser leal, respondendo com sinceridade as perguntas necessárias à

avaliação do risco e ao cálculo do prêmio (CC, arts. 765 e 766).

· Abster-se de transacionar com a vítima, com o responsável pelos

danos, sem o prévio consentimento do segurador (CC, art. 795).

6. Direitos e Deveres do Segurador

Direitos

· Receber o prêmio durante a vigência do contrato.

· Isentar-se do pagamento da indenização, se provar dolo do segurado

e a ocorrência das hipóteses do CC, arts. 763, 778, 766, 784 e

parágrafo único.

· Responder exclusivamente pelos riscos que assumiu (CC, art. 776).

· Opor ao sucessor ou representante do segurado, nos casos de

sinistro, todos os meios de defesa que contra ele lhe assistirem (CC,

art. 767).

· Sub-rogar-se, se pagar indenização, no direito respectivo contra o

autor do sinistro, podendo reaver o que desembolsou (CC, art. 786, §§

1º e 2º; RF, 129:174, 127:444; RT, 155:218, 163:698, 189:702; Súmula

188).

· Merecer a lealdade do segurado.

· Reajustar o prêmio para que este corresponda ao risco assumido (CC,

art. 778).

· Comunicar ao segurado alterações havidas com o risco ou com a

titularidade da apólice.

· Exonerar-se de suas responsabilidades no caso do art. 763 do CC.

Deveres

· Indenizar o segurado quanto aos prejuízos resultantes do risco

assumido, conforme as circunstâncias e o valor da coisa segura (CC,

arts. 776, 206, § 1º, II).

· Aceitar a cessão do seguro e pagar a terceiro a indenização, como

acessório da propriedade ou de direito real sobre a coisa segurada.

· Pulverizar o risco sob forma de co-seguro e resseguro (Dec.-lei n.

73/66, art. 4º).

· Não reter responsabilidades cujo valor ultrapasse seus limites técnicos

(Dec.-lei n. 73/66, art. 79).

· Constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões, para

garantia das obrigações assumidas (Dec.-lei n. 73/66, art. 84).

· Cumprir as obrigações provenientes da mora ou da desvalorização da

moeda (Lei n. 5.488/68; CC, art. 772).

· Restituir em dobro o prêmio recebido, se não houve má fé do

segurado, no caso do art. 773 do CC.

· Defender o seguro e tomar as medidas necessárias para eliminar ou

diminuir os efeitos maiores do risco, desde que lhe tenha sido

comunicado algum fato incidente pelo segurado.

· Tomas as providências necessárias assim que souber do sinistro.

· Pagar, diretamente, ao terceiro prejudicado a indenização por sinistro

em caso de seguro de responsabilidade legalmente obrigatório (CC,

art. 788).

7. Extinção

· Decurso do prazo estipulado.

· Distrato.

· Resolução por inadimplemento de obrigação legal ou de cláusula contratual.

· Superveniência do risco.

· Cessação do risco, em seguro de vida, se o contrato se configurar sob a

forma de seguro de sobrevivência.

· Pela nulidade, que não é causa extintiva, mas que torna ineficaz o contrato

por força de lei, como ocorre no CC, arts. 762, 766 e 768, e no Ccom, arts.

677 e 678.

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