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quinta-feira, 29 de julho de 2010

Institui o Código de Trânsito Brasileiro

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

"A questão nos leva a concluir que a pena de advertência por escrito só poderá ser objeto de CONCESSÃO POR COMUTAÇÃO, a juízo da autoridade de trânsito, que deverá deferir toda postulação recursal neste sentido. Isto porque, embora prevista como originária no Capítulo XVI, não o é no Capítulo XV, por ausência de previsão, restando-lhe a função de mera pena substitutiva. De tal sorte que a previsão do art. 267 do diploma legal em testilha nos parece configurar hipótese de direito público subjetivo do infrator primário (nos últimos doze meses), desde que a infração seja de natureza leve ou média, e mesmo que não seja considerada (valoração subjetiva/normativa) como a “mais educativa”. Afinal, é a única oportunidade para soerguer uma barreira ética e legal à tão propalada “indústria da multa”.
De outro lado, também vemos um reflexo da comutação de pena sobre a pontuação prevista no art. 259 do CTB. É que ao fazer a exegese dos arts. 258 e 259, verificamos que as infrações punidas com multa é que são classificadas em quatro categorias (gravíssima, grave, média e leve), e, a partir daí é que serão pontuadas (art. 259). Ora, uma vez leve ou média, devidamente convertida em advertência, na forma legal do art. 267, deverá ser excluída a pontuação por conseqüência lógica do sistema adotado. É a lei. O único senão é que o cidadão administrado, geralmente leigo, não tem feito a postulação. Aliás, nem mesmo os poucos causídicos que militam na difícil área do direito de trânsito tem requerido tais direitos na defesa do infrator/recorrente.
Também será correto afirmar que melhor seria se o legislador fizesse a revisão e colocasse a penalidade de multa como originária para algumas infrações de natureza leve. Mas, enquanto isso não acontece será necessário articular a defesa ou recurso com a postulação de comutação, nos casos cabíveis.
Portanto, não temos nenhuma dúvida de que bastará que se verifique a prova ou satisfação dos requisitos objetivos do art. 267 para a concessão da comutação da pena de multa em pena de advertência, único modo de se corrigir a distorção detectada na sistematização do referido Código, para que não seja draconiano, tornando aplicável a penalidade prevista como originária no inciso I, do art. 256, possibilitando assim a realização da justiça e da cidadania, tão almejadas em uma democracia constitucional."



Wagner Adilson Tonini - Perfil do Autor:
Delegado de Polícia e Professor da ACADEPOL/SP

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Remoções e Depósitos


Informações

Responsabilidade pelo serviço:

A remoção e guarda dos veículos automotores recolhidos pelas autoridades competentes para o Estado é realizada pelos Centros de Remoção e Depósito (CRDs), empresas privadas credenciadas ou contratadas pelo Detran/RS.
Existem cerca de 200 CRDs em funcionamento no Estado.
Situações em que o veículo é removido a depósito:
O veículo pode ser removido por infração de trânsito (medida administrativa); por envolver-se em acidente de trânsito com lesões corporais ou por envolvimento em qualquer tipo de ilícito penal no qual a autoridade entenda ser necessário ter o veículo à sua disposição para investigações.
Devido ao convênio existente entre Detran/RS e a Polícia Civil , todo veículo recuperado de furto ou roubo é encaminhado a um dos depósitos credenciados, ficando devidamente guardado até sua devolução. O Detran/RS emite automaticamente uma carta ao proprietário registral (conforme endereço constante no banco de dados do Detran/RS), sempre que um veículo com restrição de furto der entrada em um de nossos depósitos no estado. A carta é explicativa, orientando sobre todo o procedimento de liberação deste veículo.
Processo de remoção e depósito do veículo:
O agente de trânsito informa o Detran/RS que determinado veículo deve ser removido. O sistema informatizado do Departamento realiza a seleção do CRD que deve se deslocar ao local, adotando como critério principal o de proximidade da remoção e a disponibilidade de equipamento necessário à remoção a ser executada.
Consulta ao depósito onde está o veículo:
A consulta pode ser feita no site do Detran/RS, em Serviços on-line / Consulta Veículos O sistema mostrará, além das informações gerais do veículo, o depósito (CRD) para o qual o bem foi removido.
Liberação do veículo do depósito:
A) Se o motivo da remoção for administrativo (infração de trânsito), a liberação é de competência exclusiva do Detran/RS. - Procedimentos:1- Regularizar as pendências financeiras, recolhendo os valores devidos na rede bancária (Banrisul, Bradesco e Banco do Brasil).2- Contatar o CRD onde se encontra removido o veículo e verificar eventuais regularizações físicas porventura necessárias à devolução do bem. 3- Apresentar-se no CRD onde o veículo está recolhido levando: - a) Original e cópia de documento de identificação da pessoa que retirará o veículo (a cópia ficará arquivada no CRD); b) Comprovante dos pagamentos efetuados; - c) Se não for o proprietário registral conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), deverá apresentar procuração ou autorização específica do proprietário registral, sem substabelecimento e com firma reconhecida por autenticidade, atribuindo poderes para a liberação do veículo de depósito;OBS: Proprietário registral é a pessoa que figura nos cadastros do Detran/RS e no Certificado de Registro e Licenciamento do veículo.4- Obter junto ao CRD onde se encontra o veículo a Guia de Arrecadação Eletrônica (GAD-E), documento emitido eletronicamente com código de barras e contendo todas as informações referentes à remoção realizada e ao número de estadas decorridas. De posse da GAD-E, efetuar o pagamento no Banrisul ou diretamente no CRD. 5- Retirar o veículo no mesmo dia para não incorrer em novas estadas.Obs: Pagamentos em espécie efetuados nas agencias do Banrisul serão visualizados pelo sistema informatizado no mesmo dia, agilizando a liberação do veículo.

B) Se o motivo da remoção for acidente de trânsito com lesões corporais ou outros ilícitos penais, a liberação é de competência conjunta do Detran/RS e da Delegacia responsável pelo Boletim de Ocorrência ou do órgão responsável pelo Termo Circunstanciado (Brigada Militar ou Batalhão Rodoviário da Brigada Militar). Procedimentos:1- Obter o documento de liberação do veículo junto ao órgão responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência ou do Termo Circunstanciado. Este documento de liberação deve fazer referência específica ao veículo a devolver e à pessoa autorizada a retirá-lo, ficando retido no CRD; 2- Apresentar este documento, bem como o original e cópia do documento de identificação da pessoa autorizada a retirar o veículo (a cópia ficará arquivada no CRD);3- Se exigido o pagamento das despesas de remoção e depósito, obter junto ao CRD onde se encontra o veículo a Guia de Arrecadação Eletrônica (GAD-E), documento emitido eletronicamente com código de barras e contendo todas as informações referentes à remoção realizada e ao número de estadas decorridas. De posse da GAD-E, efetuar o pagamento no Banrisul ou diretamente no CRD;4- Retirar o veículo no mesmo dia para não incorrer em novas estadas. Obs: Nos casos em que houver isenção de despesas, esta será válida somente pelo período em que o veículo estiver à disposição da Autoridade Policial, encerrando, portanto, na data de emissão do documento de liberação.
Perda da Isenção:
Todo veículo que não esteja devidamente licenciado, tenha sido autuado, bem como conduzido por pessoa embriagada ou não habilitada na ocasião de seu recolhimento ou na data do roubo/furto, perderá o direito à isenção nos casos de remoções previstas no item B acima.
Retirada do veículo por terceiros:
Outra pessoa pode retirar o veículo no lugar do proprietário, para isto deverá apresentar procuração ou autorização específica do proprietário registral, sem substabelecimento e com firma reconhecida por autenticidade, atribuindo poderes para a liberação do veículo de depósito. Obs.: Se o motivo da remoção for acidente de trânsito com lesões corporais ou outros crimes, o veículo será liberado apenas à pessoa autorizada no documento de liberação obtido junto ao órgão responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência ou do Termo Circunstanciado.
Tempo de retenção do veículo no depósito:
Até a regularização do veículo, conforme prevê o Art. 271 da Lei Federal 9503/97 (CTB), o que poderá ser feito de imediato ou demorar um longo tempo, caso não haja interesse do proprietário em retirar o bem, ficando o mesmo responsável pelas despesas de depósito durante todo este período. Contudo, conforme previsão legal, este veículo estará sujeito a ser leiloado decorridos 90 dias de sua permanência em depósito (Art. 328 do CTB).
Pagamento das despesas de depósito, remoção e estada:
Os débitos referentes a multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras taxas poderão ser quitados através dos serviços disponibilizados pelos bancos credenciados, Banrisul, Bradesco e Banco do Brasil. Quanto as despesas de depósito, após retirar a GAD-E no CRD em que se encontra o veículo, o pagamento deverá ser feito no Banrisul ou diretamente no CRD. A Guia de Arrecadação Eletrônica (GAD-E) é o documento emitido eletronicamente com código de barras contendo todas as informações referentes à remoção realizada e ao número de estadas devidas.
Se o pagamento for feito nas agencias bancárias, será entregue a parte superior da GAD-E com a devida autenticação bancária. No caso do pagamento ser feito diretamente ao CRD, será entregue um comprovante deste pagamento, ficando a GAD-E a ser autenticada à disposição do proprietário para ser retirada após sua quitação futura.
Danos no veículo durante a remoção:
A irregularidade apurada deverá ser reclamada diretamente ao responsável pelo CRD em que se encontra o veículo. Ele é o responsável pela integridade física dos veículos ali depositados.




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terça-feira, 13 de julho de 2010

A exemplo de Hugo Cháves- O governo Brasileiro pretende criar uma Seguradora Estatal - Tem caroço nesse angu!

CNSeg abre fogo contra seguradora estatal
Data: 13.07.2010 - Fonte: CQCS
A Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) recolhe munição para iniciar combate contra a proposta de criação da seguradora estatal. Para começar, a entidade está reunindo pareceres jurídicos e elaborando um anteprojeto de lei alternativo à criação da EBS – Empresa Brasileira de Seguros.Em comunicado distribuído para a imprensa nesta terça-feira, a CNSeg informa que considera a proposta “inoportuna” e que a abertura da EBS representa um claro conflito de interesses uma vez que põe o Brasil na singular condição em que o Governo se transforma em segurador de seus próprios contratos, assumindo os riscos de seus próprios empreendimentos. “Quem paga a conta é o Tesouro Nacional – ou seja, o contribuinte”, adverte a confederação.Em outro trecho do comunicado, a CNSeg adianta que a base da sua proposta é que se utilize os fundos garantidores como garantia adicional nos casos em que o mercado como um todo chegar a conclusão de que não tem capacidade para oferecer. Esse fundo seria administrado pelo BNDES e disponibilizado para as seguradoras quando e caso necessário, sem necessidade de atuação de uma seguradora estatal. A CNSeg lembra ainda que a possibilidade de o Governo criar uma estatal na área de seguros já foi defendida pelo Ministro da Fazenda, Guido Mantega, e ganhou corpo ao circular em junho a minuta da medida provisória determinando que EBS poderá operar em qualquer modalidade de seguros, incluindo o habitacional para baixa renda, crédito à exportação e à aquisição de máquinas e implementos agrícolas, crédito a micro, pequenas e médias empresas, além do seguro garantia para projetos de infraestrutura e construção naval. “O documento surpreendeu o setor não só por seu despropósito, mas especialmente porque estes segmentos já são amplamente atendidos pelo mercado privado. Além disso, a abertura do mercado ressegurador brasileiro, em 2008, permitiu ao Brasil acesso à capacidade global de recursos, garantindo assim um relacionamento direto com o mercado internacional e facilitando muito a realização de seguros de grande porte”, acrescenta o comunicado. Por fim, a entidade reafirma que seus associados não aceitam os supostos argumentos relativos ao seguro garantia em que o governo alega que o setor privado não tem capacidade para fazer frente à grande demanda por seguros das obras do PAC e dos eventos esportivos de 2014 e 2016. “Uma prova inconteste dessa capacidade são os números do setor, que demonstram o grande potencial da indústria, que movimentou, em 2009, R$ 109,2 bilhões em prêmios, representando 3,56% do PIB”, destaca.

Leiam a noticia do Estadão:A Venezuela pretende criar uma grande empresa estatal de seguros, afirmou hoje o presidente Hugo Chávez,

clique no link abaixo:

http://www.cqcs.com.br/noticias_detalhe.asp?iidArea=1&iidNoticia=53313&cdPrevia=home

http://www.estadao.com.br/noticias/economia,chavez-venezuela-deve-criar-grande-seguradora-estatal,476880,0.htm


http://www.cqcs.com.br/colunas_detalhe.asp?iidarea=16&iidNoticia=53262&filtro=0&pag=0,53262,51964,51250,50686,50080,49985,49972,46114,45262,44920&lk=0iidarea=16&iidNoticia=53262&filtro=0&pag=0,53262,51964,51250,50686,50080,49985,49972,46114,45262,44920&lk=0

segunda-feira, 12 de julho de 2010

História do seguro no Brasil

A atividade seguradora no Brasil teve início com a abertura dos portos ao comércio internacional, em 1808. A primeira sociedade de seguros a funcionar no país foi a "Companhia de Seguros BOA-FÉ", em 24 de fevereiro daquele ano, que tinha por objetivo operar no seguro marítimo.
Neste período, a atividade seguradora era regulada pelas leis portuguesas. Somente em 1850, com a promulgação do "Código Comercial Brasileiro" (Lei n° 556, de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi pela primeira vez estudado e regulado em todos os seus aspectos.
O advento do "Código Comercial Brasileiro" foi de fundamental importância para o desenvolvimento do seguro no Brasil, incentivando o aparecimento de inúmeras seguradoras, que passaram a operar não só com o seguro marítimo, expressamente previsto na legislação, mas, também, com o seguro terrestre. Até mesmo a exploração do seguro de vida, proibido expressamente pelo Código Comercial, foi autorizada em 1855, sob o fundamento de que o Código Comercial só proibia o seguro de vida quando feito juntamente com o seguro marítimo. Com a expansão do setor, as empresas de seguros estrangeiras começaram a se interessar pelo mercado brasileiro, surgindo, por volta de 1862, as primeiras sucursais de seguradoras sediadas no exterior.
Estas sucursais transferiam para suas matrizes os recursos financeiros obtidos pelos prêmios cobrados, provocando uma significativa evasão de divisas. Assim, visando proteger os interesses econômicos do País, foi promulgada, em 5 de setembro de 1895, a Lei n° 294, dispondo exclusivamente sobre as companhias estrangeiras de seguros de vida, determinando que suas reservas técnicas fossem constituídas e tivessem seus recursos aplicados no Brasil, para fazer frente aos riscos aqui assumidos.
Algumas empresas estrangeiras mostraram-se discordantes das disposições contidas no referido diploma legal e fecharam suas sucursais.
O mercado segurador brasileiro já havia alcançado desenvolvimento satisfatório no final do século XIX. Concorreram para isso, em primeiro lugar, o Código Comercial, estabelecendo as regras necessárias sobre seguros maritimos, aplicadas também para os seguros terrestres e, em segundo lugar, a instalação no Brasil de seguradoras estrangeiras, com vasta experiência em seguros terrestres.